Sindicato Nacional dos Aeroviários
Dezembro de 2016

 

Apresentação

Que entre si celebram, de um lado,

    SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, com sede na Av. Churchill, 97, 4º andar, salas 402 e 405 a 408, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20020-050, CNPJ n° 33.814.401/0001-34, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Luiz da Rocha Cardoso, CPF nº 128.747.952-91.

E de outro lado,

    SNEA - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, com sede na Avenida Ibirapuera, 2332 - Torre I - Conjunto 22 - Moema - São Paulo - SP - CEP: 04028-002 CNPJ: 33.613.258/0001-12, Código da atividade sindical 000.003.08008-0, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. Ronaldo Bento Trad, CPF nº 721.956.498-87.

Que reger-se-á pelas seguintes cláusulas:

01. ABRANGÊNCIA

As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão para todos os aeroviários adstritos ao Sindicato Nacional dos Aeroviários, exceção feita aos aeroviários empregados nas empresas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto no Decreto nº 1.232, de 23 de junho de 1962.

 

I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS

02. REAJUSTE DOS SALÁRIOS

Os salários dos aeroviários, vigentes em 30 de novembro de 2016, serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2016, da seguinte forma:

  • para os salários até R$ 10.000,00, reajuste de 7,39% (sete vírgula trinta e nove por cento);
  • para os salários acima de R$ 10.000,01, será concedido o reajuste fixo no valor de R$ 739,00(setecentos e trinta e nove reais);

Parágrafo primeiro - os pisos salariais vigentes em 30 de novembro de 2016, terão o mesmo reajuste de 7,39% (sete virgula nove por cento),conforme cláusula 03 (três).

Parágrafo segundo - Fica expressamente autorizada a compensação, pelas empresas, de todas as antecipações salariais concedidas no período de 1º de dezembro de 2015 até a data da assinatura da presente Convenção. Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por merecimento, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeroviário, durante o período de 1º de dezembro de 2015 até 30 de novembro de 2016.

Parágrafo terceiro - Para os aeroviários admitidos após 1º de dezembro de 2015 e que exerçam função para a qual não haja paradigma, na forma da lei, é facultada às empresas a aplicação proporcional do reajuste previsto no "caput" desta cláusula, na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado no período de 1º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016.

03 - PISO SALARIAL

Os pisos salariais serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2016, conforme estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula segunda, acima,e terão os seguintes valores:

  • AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.256,23
  • AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES R$ 1.380,58
  • AGENTE DE PROTEÇÃO R$ 1.432,06
  • OPERADOR DE EQUIPAMENTO R$ 1.473,93
  • MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES R$ 2.008,72

3.1 - Os pisos salariais acima estabelecidos serão corrigidos nas mesmas épocas e proporções em que forem corrigidos os salários.

04 - ANUÊNIO

O aeroviário admitido até 31 de dezembro de 2000, quando completar 03 (três) anos de trabalho continuo na mesma empresa, fará jus ao benefício anuênio de 1% (Um por cento), calculado sobre o respectivo salário, limitado a 20% (vinte por cento), ressalvadas as condições mais favoráveis;

4.1. Esse benefício não integrará o salário do aeroviário para nenhum efeito trabalhista e será indicado separadamente do salário no documento individual de pagamento.

4.2. Esta cláusula não será aplicável aos aeroviários admitidos a partir de 01 de janeiro de 2001.

05 - VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão, a partir de 01 de dezembro de 2016, vale refeição no valor de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos), para os aeroviários com jornada de trabalho de 06 (seis) horas, e de R$ 26,46 (vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), para os aeroviários com jornada de trabalho de 08 (oito) horas, exceto quando a empresa fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros, ressalvadas as condições mais favoráveis.

06 - DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO

Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas pagarão, a partir de 01.12.2016, o valor de R$ 54,91 (cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos) por refeição (almoço ou jantar) aos seus empregados, e 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, a título de café da manhã, quando não incluído na conta do hotel, no caso de prestação de serviços fora da base do aeroviário, no território nacional, desde que não recebam, para o mesmo fim, diárias. Despesas de hospedagem e transporte serão por conta das empresas.

07 - SEGURO

As empresas pagarão a partir de 01 de dezembro de 2016, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeroviários, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 15.711,09 (quinze mil setecentos e onze reais e nove centavos).

08 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

Por descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção, em prejuízo de algum aeroviário determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de 2016, multa no valor de R$ 115,97 (cento e quinze reais e noventa e sete centavos), em favor do aeroviário prejudicado.

09 - VALE ALIMENTAÇÃO

Será fornecido vale alimentação aos aeroviários, que não tem natureza salarial, a partir de 01 de dezembro de 2016, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 380,64 (trezentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), para os funcionários cujos salários, em 01 de dezembro de 2016, sejam iguais ou inferiores a R$ 4.768,12 (quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e doze centavos).

Parágrafo Primeiro: Será garantido ao aeroviário afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício.

 

II - CLÁUSULAS SOCIAIS

10 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

10.1. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse percentual será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R.(Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 100% (cem por cento); aos domingos e feriados as horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse adicional será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 150% (cento e cinqüenta por cento);

10.2. As horas extraordinárias serão calculadas com base no valor do salário da folha de pagamento em que estiverem inseridas;

10.3. Para efeito de compensação de horas extras, as horas extras trabalhadas em dias úteis serão consideradas com 100% de adicional e as trabalhadas em domingos e feriados serão consideradas com 150% (cento e cinqüenta por cento);

10.4. O dia da compensação será fixado de comum acordo;

10.5. Na hipótese de prorrogação que ultrapassar 02 (duas) horas, o empregador fornecerá auxílio alimentação ao aeroviário, a partir de 01 de dezembro de 2016, no valor correspondente a R$ 13,23 (treze reais e vinte e três centavos) exceto quando fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros.

10.6. O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 02 (duas) horas, poderá ser determinado pelas Empresas desde que compensem eqüitativamente o acréscimo com redução de horas ou dias de trabalho. O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional;

10.7. A compensação das horas extraordinárias se fará até o último dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho. Caso não sejam compensadas, deverão ser pagas no mês imediatamente posterior ao mês estipulado para compensação;

10.8. A compensação das horas extraordinárias poderá ser efetuada em período superior ao estabelecido no item 10.7., mediante acordo entre a empresa interessada e o Sindicato Nacional dos Aeroviários;

10.9. Na forma do artigo 59 da CLT fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horário, face ao acordado coletivamente.

11 - COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS

O aeroviário que trabalhe em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte;

11.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar.

12 - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno, considerando a prestação de serviços das 22:00 às 05:00 horas, é estabelecido em 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

Sobre o valor de adicional encontrado será aplicado um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 50% (cinqüenta por cento).

13 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO LOCAL DE TRABALHO

Será considerado período de trabalho o tempo de deslocamento para serviços fora do local de trabalho, a partir de sua apresentação para embarque, até a chegada no Hotel, não incidindo o tempo de descanso no Hotel como jornada de trabalho, a menos que o empregado seja chamado a trabalhar no seu período de descanso no Hotel.

14 - CURSOS EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS

Quando realizados fora do horário normal por imposição do empregador, os cursos e reuniões obrigatórios serão considerados como horário excedente, portanto, remunerado como trabalho extraordinário.

15 - TRABALHO SEMANAL

A duração máxima do trabalho normal, efetivo, do aeroviário, será de 42 horas por semana, respeitando-se as menores cargas horárias.

15.1. Para os efeitos desta cláusula, não entrarão no cômputo do tempo de trabalho efetivo os intervalos para repouso ou alimentação, obrigatórios ou não, registrados ou não nos cartões de ponto. Para os demais efeitos, os mesmos intervalos serão tratados na forma da lei, deste Acordo, ou dos acordos que forem aplicáveis;

15.2. As empresas envidarão esforços no sentido de que os aeroviários que trabalhem em regime de escala de revezamento, tenham suas escalas, dentro do possível, programadas na seguinte forma: 05 (cinco) dias de trabalho por 01 (um) dia de folga.

16 - INTERVALO PARA JORNADAS REDUZIDAS

O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no artigo 10º (décimo), parágrafo 3º (terceiro), do Decreto nº 1.232/62, aplicável a jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro.

17 - INTERVALO PARA TRABALHOS DE ESFORÇO REPETITIVO

Os Agentes de Reservas, além da previsão legal, de que trata o item 16, acima, desfrutarão de um intervalo de 10 (dez) minutos. Os intervalos referidos acima, exceto aquele para alimentação, serão computados como tempo de trabalho, dispensado seu registro no controle de ponto.

18 - FOLGA AGRUPADA

Os aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão, de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, em meses alternados, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário.

19 - AUSÊNCIAS LEGAIS

A ausência legal a que alude o item 2 do art. 473 da CLT, passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos e de 5 (cinco) dias úteis para os aeroviários que trabalham em regime de escala.

20 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA

O aeroviário que trabalhar em regime de escala deverá ser comunicado da mesma, pela empresa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

20.1 - Após a publicação da escala não será permitido sua alteração, salvo motivo de força maior;

20.2 - O descumprimento pela empresa do item anterior (20.1), desobriga o empregado do cumprimento da escala alterada.

21 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela empresa, até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional.

21.1. O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeroviários que já percebam o benefício através de previdência privada ou de qualquer outro.

22 - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Quando solicitado, com antecedência, pelo aeroviário interessado, as empresas fornecerão, no prazo de dez dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

23 - INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.

24 - PAGAMENTO AO SUBSTITUTO

O empregado que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus a diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será sempre comunicado por escrito, ao substituto.

25 - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas custearão o funeral do aeroviário, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitados por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro.

26 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Sempre que o empregado for despedido por justa causa, a empresa deverá fornecer declaração escrita da causa da despedida.

Parágrafo Único- A não observância do estabelecido no ?caput? fará presumir a despedida imotivada.

27 - PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia subseqüente ao afastamento definitivo do empregado e, no caso de cumprimento de aviso prévio, até o primeiro dia útil subseqüente, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador.

Havendo discussão em juízo sobre a extinção do contrato ou sobre a natureza da mesma - se com ou sem justa causa - o prazo para pagamento das parcelas será contado da notificação ou citação para pagamento após o transito em julgado da sentença.

28 - PREENCHIMENTO DE VAGAS

As empresas se comprometem a, em condições de igualdade, no caso de admissão de aeroviário, dar preferência aos indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e, para tanto, farão a respectiva consulta àqueles órgãos de classe.
Para isso, o sindicato manterá cadastro atualizado dos aeroviários dispensados.

29 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

A aeroviária que retornar ao serviço em decorrência do término da licença-maternidade, não poderá ser dispensada, salvo por justa causa, até o 258 (duzentos e cinqüenta e oito) dias contados a partir do parto, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - a empregada gestante terá garantia do seu emprego desde a confirmação da gravidez, na forma da letra "b", do inciso II, do artigo 10 (dez) das Disposições Transitórias da Constituição da República, sendo que o período de 258 (duzentos e cinqüenta e oito) dias contados a partir do parto, configura acréscimo de 108 (cento e oito) dias à garantia constitucional de 5 (cinco) meses após o parto.

30 - GARANTIA DE CRECHE À AEROVIÁRIA

O Sindicato Nacional dos Aeroviários indicará às empresas as creches distritais com as quais as empresas assinarão convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta das empresas durante 24 (vinte e quatro) meses, após o parto.

30.1. Para a determinação das creches mais apropriadas a necessidade das aeroviárias, o Sindicato Nacional dos Aeroviários, contará com a colaboração das empresas, para coleta de subsídios;

30.2. Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotar o sistema de reembolso creche, mediante a apresentação de nota fiscal do estabelecimento de ensino.

31 - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO

As empresas aceitarão, para efeito de abono de faltas, os atestados médicos e odontológicos passados por médicos e dentistas fornecidos pelo Serviço Médico do Sindicato Nacional dos Aeroviários, desde que obedecidas as exigências constantes da Portaria do Ministério do Trabalho N.PT-GM.1722 de 22.07.78;

31.1. O Sindicato Nacional dos Aeroviários remeterá as empresas os nomes, respectivas assinaturas e nomeação do vínculo com o Sindicato, dos médicos e dentistas credenciados;

31.2. A entrega do atestado será feita no momento do retorno a atividade à chefia imediata;

31.3. Constitui obrigação do funcionário comunicar a empresa, no menor prazo possível, seu afastamento.

32 - TRANSPORTE DE SOCORRO

As empresas transportarão, com urgência, para locais apropriados os empregados, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram durante o trabalho ou em decorrência deste, quando o empregado estiver fora de sua base.

33 - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO

As empresas concederão garantia de emprego ao aeroviário que sofrer acidente de trabalho por 01 (um) ano após a cessação do auxílio doença acidentário.

34 - COMISSAO PARITÁRIA - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a continuar com as reuniões da comissão paritária, para tratar das questões relativas aos portadores de deficiência.

35 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

As empresas, diante da importância que envolve o assunto, manterão o Sindicato Nacional dos Aeroviários informado quanto aos acidentes de trabalho ocorridos e, para isso, enviarão ao sindicato representativo da categoria cópia das CAT's para fins estatísticos e no caso de acidentes fatais, ocorridos nas dependências da empresa, o sindicato deverá ser comunicado imediatamente.

Na ocorrência de acidente de trajeto, a comunicação ao sindicato deverá ser feita imediatamente após a data em que a empresa tomou conhecimento do fato.

36 - ESTABILIDADE CIPAS

É concedida estabilidade para os suplentes eleitos da CIPA, na forma do Precedente Normativo nº 51 do T.S.T. As empresas enviarão ao sindicato profissional, cópia do edital de convocação das eleições da CIPA.

37 - ABONO DE FALTA A ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exame vestibular ou curso reconhecido pelo Ministério da Educação, limitada a uma inscrição, previamente comunicada ao empregador.

38 - GARANTIA NA TRANSFERÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR

As Empresas garantirão aos empregados transferidos em caráter permanente, o período de estabilidade de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias. A transferência deverá ser comunicada ao empregado em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, assegurado o seu retorno e de seus dependentes e seus pertences a sua base.

39 - GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.

As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeroviário que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 03 (três) anos ou menos para adquirir o direito a aposentadoria.

PARÁGRAFO 1º - A concessão acima cessará na data em que o aeroviário adquirir direito à aposentadoria.

PARÁGRAFO 2º - A Aposentadoria para o participante do AERUS ou em outro sistema previdenciário das empresas é a que permita o afastamento do aeroviário com suplementação máxima dos proventos previdenciários.

PARÁGRAFO 3º - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeroviário dirigida à empresa de ter atingido esta condição.

40 - TRANSPORTE

O Sindicato signatário da presente Convenção discutirá, em reuniões bimestrais, a possibilidade de fornecimento de transporte pelas empresas, em horários ou condições de interrupção do transporte público.

41 - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por base domiciliar e por função, atingindo:

a) O aeroviário que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de Antigüidade na empresa;
c) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral;
e) Os de menor Antigüidade na empresa.

42 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento, desde que expressamente autorizados pelo funcionário.

43 - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.

44 - CURSOS ESPECIAIS

As empresas poderão liberar os seus funcionários para participar dos cursos promovidos pelo Sindicato dos Aeroviários sem prejuízo do seu salário.

45 - UNIFORMES

Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido o seu uso pelo empregador.

46 - QUEBRA DE MATERIAL

Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.

47 - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

As empresas integrantes da categoria econômica concederão às suas empregadas aeroviárias a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, conforme instituído na Lei nº 11.770/2008.

48 - PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO

A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.

49 - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao aeroviário, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência da ausência ao trabalho.

50 - AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO ESTACIONAMENTO NOS AEROPORTOS

As empresas envidarão esforços no sentido de solicitar à Administração do Aeroporto permissão de acesso ao estacionamento aosaeroportos para os seus empregados aeroviários, as expensas dos mesmos, que trabalham habitual e permanentemente naquele Aeroporto. As empresas não se responsabilizam pela concessão do estacionamento, que é uma prerrogativa exclusiva da Administração do Aeroporto.

 

III - CLÁUSULAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO SINDICAL

51 - QUADRO DE AVISOS

As Empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeroviários concordam com a colocação de um quadro de avisos para o sindicato, nos recintos de trabalho dos aeroviários e, para as Empresas, nos estabelecimentos dos órgãos de classe destinados a colocação de avisos limitados exclusivamente aos assuntos de interesse da categoria, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As Empresas e o Sindicato, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.

52 - DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO

As Empresas se comprometem a descontar de seus empregados, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por ele autorizadas, desde que representando um só total de cada empregado no mês, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data do desconto.

A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora.

Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos trabalhadores na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato praticam preços e condições especiais para os trabalhadores.

53 - ENCONTROS BIMESTRAIS

O SNEA e o Sindicato Nacional dos Aeroviários manterão calendário de reunião em 2017, nos seguintes meses: março , maio ,julho e setembro , e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção se alterarem, em especial as que tenham significância econômica para os empregados. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10(dez) dias de antecedência.

54 - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO

Observado o limite de 24 (vinte e quatro) diretores eleitos, as Empresas se comprometem a não descontar o salário dos dias de convocação de diretores do Sindicato Nacional dos Aeroviários, no limite máximo de até 10 (dez) dias mensais e nem considerar esses dias como faltas para efeito de férias. Quanto ao Presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários e ao Presidente da Federação, não prevalecerá o limite de 10 (dez) dias, aplicando-se esta cláusula para todo o período da convocação, ressalvado que as ausências superiores a 120 (cento e vinte) dias no ano serão levadas em conta para efeito de férias.

As convocações deverão ser comunicadas exclusivamente aos Setores de Recursos Humanos das empresas, com antecedência de 10 (dez) dias.

55 - LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS

As empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, até 2% (dois por cento) de aeroviários sindicalizados, no decorrer de 2017, para participarem do congresso da categoria, por um período de três dias, para os baseados no local do evento, e cinco dias para os de outras localidades, sem prejuízo de seus vencimentos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível. O número acima será distribuído proporcionalmente entre as empresas e os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.

56 - DELEGADOS SINDICAIS

As empresas darão garantia de emprego aos delegados sindicais eleitos em assembléia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do Sindicato e pelo mesmo prazo, até o limite de um delegado por empresa, mais seis de livre escolha que poderão ser de qualquer empresa, nos Estados do Rio de Janeiro, da Bahia; Ceará; Pará; Goiás (Distrito Federal), Rio Grande do Norte; um delegado por empresa até o limite de 06 (seis) delegados. Nos demais Estados da Federação, apenas um único delegado eleito, que poderá ser de qualquer empresa.

A esses delegados sindicais fica assegurada a suplementação de 06 (seis) folgas no trimestre (a serviço do Sindicato), além das devidas regularmente ao empregado. A dispensa ao trabalho na forma desta cláusula deve ser notificada as empresas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

57 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas se obrigam a proceder desconto em folha de pagamento de cada aeroviário, seu empregado, a título de Contribuição Assistencial e remeter à Tesouraria do Sindicato Nacional dos Aeroviários, a importância de 1,0% (um por cento) do salário do mês de janeiro de 2017 e 1,0% (um por cento) do salário do mês de fevereiro de 2017.

Parágrafo primeiro - Fica garantido a todo aeroviário o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, no prazo de 10 (dez) diasa contar da assinatura da presente Convenção, ao Sindicato, com cópia após protocolada, à empresa declaração por escrito neste sentido.

Parágrafo Segundo - O Sindicato Nacional dos Aeroviários assumirá integralmente toda a responsabilidade sobre qualquer tipo de reclamaçãode empregado ou sindicato, envolvendo o teor desta cláusula em juízo, reembolsando às empresas toda e qualquer devolução ou indenização a que forem obrigadas.

 

IV - VIGÊNCIA/DATA-BASE

58 - VIGÊNCIA

A presente convenção terá vigência de 12 meses, de 1º de dezembro de 2016 até 30 de novembro de 2017.

59 - DATA BASE

Fica mantida a data-base em 01 de dezembro de 2016.

 

São Paulo,13 de dezembro2016.

 

SNEA - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS
CNPJ: 33.613.258/0001-12

Ronaldo Bento Trad
CPF No 721.956.498-87
Diretor-Presidente

 

SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
CNPJ 33.814.401/0001-34

Luiz da Rocha Cardoso
CPF nº 128.747.952-91
Presidente